Sob o nome de família,
podemos indicar um agrupamento qualquer de homens unidos por um vínculo
qualquer, ou classificáveis por qualquer razão. Até a humanidade toda pode
acolher-se sob a denominação de família.
Nos documentos pontifícios, fala-se às vezes da família dos povos ou das
nações. Pio XII, na homilia pascal de 1939, falava-nos da família humana, e na sua primeira
Mensagem dirigida ao mundo, no dia da sua eleição, convidava à paz entre as
nações “para os interesses superiores da grande família humana”.
No significado estrito e próprio, por família indicamos o núcleo estável e vinculado pela
consanguinidade entre o homem, a mulher e a sua prole. A sociedade familiar,
como a sociedade conjugal, é um produto da natureza, e não de uma construção
dos homens, ou o desfecho de uma evolução mais ou menos longa; um fruto da
sociedade. Diz Pio XI: “Fique antes de tudo estabelecido este fundamento
inconcusso e inviolável: que o matrimônio não foi instituído nem restaurado
pelos homens, mas por Deus, autor da natureza… Outros sustentam não haver
reconhecido indício algum do matrimônio na própria natureza e nas leis por que
ele é regido, mas aí haverem achado apenas a faculdade genésica, e unido a ela
um forte impulso para satisfazê-la de qualquer modo” [2].
(…) A família hodierna, nas suas linhas fundamentais, ou seja, a
convivência do homem com a mulher e a estabilidade dessa convivência, é
idêntica à daqueles primitivos que a ciência pôde examinar, de modo que um
mesmo tipo de família se encontra no início e no término da evolução desta
forma social.
.
Mas, como observa Lemonnyer, este fato não pode atribuir-se à própria evolução,
mas à intervenção de um fator
histórico que transcende a evolução, ou seja, o Cristianismo. A família moderna, a
única que faz reviver entre nós a família primitiva monógama, estável, com
igualdade de direitos e de caráter religioso, é a família cristã [3].
Não é só a ciência etnológica que nos demonstra o caráter natural da
família, mas também a observação objetiva do ser humano e das suas exigências
mais profundas e congênitas. Em verdade, na atração pela mulher, o homem é
dominado por um sentimento cioso e exclusivo, bem diverso do sentimento amplo e
sereno da amizade. O sentimento conjugal, quando é tal verdadeiramente, só
aspira à unidade, à perpetuidade, à doação completa.
(…) Há harmonia e coincidência de interesses entre a sociedade doméstica
e a coletividade civil. A primeira (a família), de fato, é uma célula da
sociedade. É realmente uma célula não só na ordem física, mas também na ordem
econômica, porque desenvolve a produção e a virtude eminentemente social da
economia, como é também uma célula na ordem moral e civil, porque é a arena em
que se prepara e forma o cidadão.
“Se nos representarmos nitidamente as relações entre pais e filhos,
entre irmãos e irmãs, veremos que todas as formas fundamentais da vida social –
respeito, camaradagem, dedicação – acham o seu exercício e a sua educação na
família.
A vida social nasce organicamente da vida natural; a ordem moral é
tornada viva e fácil pela própria dependência física. De algum modo, a família
é o único ponto em que natureza e civilização, dever e inclinação, operam de
concerto, onde, por assim dizer, a natureza se eleva acima de si mesma para se
tornar civilização” [4].
(…) Uma outra objeção contra o caráter natural, e por isso permanente,
da instituição familiar, é a alegação de que só o Estado possui os meios
necessários e adequados para uma completa formação intelectual e moral.
Esta objeção também não resiste. A família, certamente, não pode tudo
numa segunda e elevada fase da formação intelectual da criança; a sociedade,
então, deverá integrá-la, mas não substituí-la na obra educativa. Por outro
lado, na primeira formação da prole, o Estado não tem as aptidões da família.
Em via normal, não há uma só instituição possuidora de um valor pedagógico tal
que suporte o confronto com o instituto monogâmico.
Concluamos que o caráter natural da família e do matrimônio não pode ser
negado. Daí ser a essência do casamento subtraída à liberdade do homem [5].
Portanto, as leis fundamentais da família não podem ser atacadas por nenhuma
autoridade terrena. E o Estado, como proclamam há tempos os sumos Pontífices
até Pio XII, não pode desconhecer e abolir os direitos da família, anteriores
que são a ele.
Notas:
[1]
Repelimos os exageros de Tönnies sobre a diferença entre Sociedade e Comunidade
(Gemeinschaft und Gesellschaft,
Berlim, 1926).
[2] Casti Connubii, 31 de dezembro de
1930.
[3] Précis de Sociologie, Paris, 1934, p.
87 – Agostino Gemelli, L’origine
della famiglia, Milão, 1921, p. 25.
[4] Friedrich W. Foerster, Morale sexuelle et Pédagogie sexuelle,
Paris, 1913, p. 59.
[5]
“Posto que, por sua natureza, o matrimônio seja de instituição divina, a
vontade humana também traz a ele o seu contributo, e este nobilíssimo. De fato,
todo matrimônio particular, enquanto diz união conjugal entre um homem e uma
mulher determinada, não pode começar a existir senão pelo livre consentimento
de ambos os esposos, e este ato livre da vontade… é tão necessário para que
exista verdadeiro matrimônio, que não pode ser suprido por nenhuma autoridade
humana” (Casti Connubii, 31 de
dezembro de 1930).
Autor:
Ângelo Brucculeri, S.J., La
Famiglia Cristiana, Edizione La Civiltà Cattolica, Itália, 1944.
Fonte:
www.aascj.org.br/
Foto retirada da internet
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